Regimento

 

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES

 

Art. 1º – O Programa de Pós-Graduação em Ensino e Formação de Professores (PPGEFOP) da Universidade Federal de Alagoas (UFAL) será desenvolvido em nível de Mestrado (Acadêmico), para a formação de recursos humanos na área, em conformidade com a legislação que disciplina a matéria, as normas vigentes na UFAL e o disposto no presente Regimento. 

Art. 2º - As atividades do PPGEFOP abrangem estudos e trabalhos de formação e pesquisa. Pretende-se capacitar o/a mestrando/a para o desenvolvimento de investigações acerca dos processos educativos e contribuir para a formação de quadros de alto nível a partir de estudos avançados em saberes e fazeres relacionados à atividade docente.  Além disso, tal formação objetiva de forma direta atender uma demanda de qualificação docente em nível stricto sensu na região do Agreste do Estado de Alagoas e do Brasil.

§ 1º - O Programa visa possibilitar ao/à mestrando/a condições para a apropriação crítica de saberes que reverberem em melhor compreensão dos processos de Ensino, Aprendizagem e Formação Docente, por meio do desenvolvimento de pesquisas diretamente relacionadas a esses eixos

§ 2º - O Curso de Mestrado abrange uma área de concentração: Ensino e Formação de professores e duas linhas de pesquisa: 1) Formação de Professores; 2) Práticas pedagógicas no Ensino.

Art. 3o– O PPGEFOP oferecerá a formação no nível de Mestrado, sendo conferido o título de Mestre em Ensino e Formação de Professores para os concluintes, com área de concentração específica definida no Art. 2º, § 2º. 

 

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

 

Art. 4º – Os objetivos do PPGEFOP são: 

- Proporcionar aperfeiçoamento teórico e prático relativo aos processos de ensino e de aprendizagem que impacte diversos atores sociais;

- Planejar e desenvolver práticas pedagógicas em espaços formais e não formais de modo a estimular a autonomia formativa e a transformação dos processos educativos;

- Desenvolver e avaliar metodologias e materiais didáticos destinados ao ensino escolar e não escolar de diferentes campos do conhecimento;

- Valorizar o papel da pesquisa sobre os processos de ensino, aprendizagem e formação de professores na modificação positiva do contexto histórico, social, cultural e ambiental da região;

- Contribuir com um processo formativo que favoreça o pensamento crítico e a compreensão da diversidade cultural e modificação das iniquidades sociais vigentes;

- Contribuir com o avanço teórico-metodológico da pesquisa em ensino e formação de professores que se coadune às necessidades da região;

- Fomentar a formação crítica de professores;

- Colaborar na difusão do conhecimento científico como cultura e direito de todos.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA

 

Art. 5o – O PPGEFOP compreende:

I     - o Conselho do Programa de Pós-Graduação (CoPPGEFOP); 

II  - o Colegiado do Programa de Pós-Graduação; 

III               - a Coordenação do Programa;

IV               IV - a Secretaria.

 

CAPÍTULO IV

DA SEDE

 

Art. 6º – O Programa de Pós-Graduação em Ensino e Formação de Professores estará vinculado ao Campus Arapiraca da Universidade Federal de Alagoas (UFAL), como consta na Resolução nº 13/2009 - CONSUNI/UFAL, de 06 de abril de 2009.

§ 1º - Para atividades de ensino serão utilizadas as instalações do Campus Arapiraca.

§ 2º - Para as atividades de pesquisa poderão ser utilizadas quaisquer dependências da Universidade Federal de Alagoas e outras comumente acordadas.

§ 3º - Todo o patrimônio material do PPGEFOP estará tombado/alocado, em espaço designado para tal, junto ao Campus Arapiraca.

 

CAPÍTULO V

DO CONSELHO E DO COLEGIADO DO PROGRAMA

 

Art. 7o – O Conselho do PPGEFOP (CoPPGEFOP) será formado pelos docentes credenciados/as no Programa, como permanentes ou como colaboradores, pela representação discente e de técnicos/as administrativos/as. 

§ 1º - O/A representante discente e seu suplente serão escolhidos/as entre os/as estudantes do PPGEFOP, regularmente matriculados/as, devendo ser eleitos/as pelos seus pares, para cumprir mandato de um (1) ano;

§ 2º - O/A representante técnico-administrativo/a e seu/sua suplente serão escolhidos/as entre os/as técnicos/as administrativos/as do Campus Arapiraca no PPGEFOP, indicados/as e eleitos/as pelos pares, para cumprir mandato de dois (2) anos, podendo ser renovável. 

Art. 8o – O Conselho do PPGEFOP será responsável em constituir uma Comissão de Eleição, para iniciar e executar o processo eleitoral, que escolherá entre os/as docentes credenciados/as, o Colegiado do PPGEFOP, o/a Coordenador/a e o/a Vice-Coordenador/a, bem como aprovar o resultado da eleição. 

§ 1º - A Comissão de Eleição deverá ser constituída por um membro docente, um/a representante técnico-administrativo/a e um/a representante discente do PPGEFOP.

§ 2º - O Conselho do PPGEFOP homologará o resultado das eleições dos integrantes docentes do Colegiado do PPGEFOP, incluindo o/a Coordenador/a e o/a Vice-Coordenador/a do PPGEFOP, os membros titulares e suplentes, o/a representante discente e seu/sua suplente e o/a representante técnico administrativo/a e seu/sua suplente, enviando para homologação pelo Conselho do Campus Arapiraca, que encaminhará para a Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PROPEP) da UFAL e os componentes serão nomeados através de portaria do Reitor da UFAL.

Art. 9º – São atribuições do Conselho do PPGEFOP: 

I             - aprovar, em primeira instância, o Regimento do PPGEFOP; 

II          - homologar o credenciamento e descredenciamento de docentes; 

III       - aprovar alterações nos objetivos, nas disciplinas, nas áreas de concentração, nas linhas de pesquisa ou no número de créditos das disciplinas do PPGEFOP; 

IV       - aprovar a criação de novas áreas de concentração do PPGEFOP; 

V          - avaliar o funcionamento e desempenho do PPGEFOP; 

VI       - aprovar o relatório anual de aplicação de recursos, quando existirem; 

VII    - zelar pela observância deste Regimento, das normas de Pós-Graduação da UFAL, da CAPES e do MEC; 

VIII - avaliar os recursos apresentados contra decisões do Colegiado do PPGEFOP. 

Art. 10 – O Conselho do PPGEFOP se reunirá ordinariamente uma (1) vez por ano, ou extraordinariamente quando for necessário. 

Art. 11 – O Colegiado do PPGEFOP será constituído pelos docentes credenciados para o PPGEFOP, como permanentes ou como colaboradores, pela representação discente e de técnico-administrativa, na proporção definida pelo Estatuto Geral e Regimento da UFAL. Apresentará a seguinte composição:

I     – Coordenador do Programa, como presidente;

II  – Vice-coordenador do Programa, como vice-presidente, com direito a voto, substituindo o presidente em casos de impedimento legal;

III               – Três (3) professores doutores titulares e cinco (5) professores doutores suplentes, credenciados como orientadores e com vínculo institucional com o PPGEFOP;

IV               – um (1) representante discente e seu suplente, ambos regularmente matriculados no PPGEFOP;

V  – um (1) representante técnico-administrativo e seu suplente.

§ 1º - Os cargos constantes nas alíneas I a V serão eleitos pelos seus pares;

§ 2º - O mandato do Coordenador e do Vice-coordenador, bem como os dos representantes docentes e de seus suplentes, será de dois (2) anos, podendo ser reconduzidos, mediante eleição, por uma (1) única vez consecutiva. Os mandatos de Coordenador e de Vice-coordenador serão concomitantes. 

 § 3º - O mandato do representante técnico-administrativo e seu suplente também será de dois (2) anos, podendo ser renovável.

§ 4º - O mandato do representante discente e de seu suplente será de um (1) ano, mediante eleição, podendo ser renovado por mais um período de um (1) ano. 

§ 5º - O representante discente e seu suplente e o representante técnico-administrativo e seu suplente serão os mesmos, para representação, tanto no Conselho quanto no Colegiado do PPGEFOP.

§ 6º - Os procedimentos específicos para a eleição do Colegiado do PPGEFOP serão aprovados pelo Conselho do PPGEFOP, mediante proposta da Comissão Eleitoral, nomeada pelo próprio Conselho.

Art. 12– Compete ao Colegiado do PPGEFOP:

I       - colaborar com o Coordenador no desempenho de suas atribuições;

II    – propor alterações nos objetivos, nas disciplinas, nas áreas de concentração, nas linhas de pesquisa ou no número de créditos das disciplinas do PPGEFOP;

III - propor a criação de novas áreas de concentração; 

IV - estabelecer os critérios e formas de avaliação da seleção para o ingresso de discentes no PPGEFOP;

V    - nomear a cada período letivo a Comissão para Seleção de novos ingressantes, composta por no mínimo três (3) docentes do PPGEFOP, permanentes ou colaboradores;

VI - indicar um docente para acompanhar o Exame de Proficiência em Língua Estrangeira, seguindo-se este Regimento e as normas vigentes na UFAL;

VII            - indicar a relação de vagas disponíveis a cada período de seleção, após consulta aos docentes; 

VIII         - homologar o(s) nome(s) do(s) candidato(s) aceito(s) para ingresso no PPGEFOP e, no prazo estabelecido pelo próprio Colegiado, também homologar o(s) nome(s) do(s) respectivo(s) orientador(es) e quando necessário, do(s) coorientador(es);

IX     - estabelecer a matriz curricular, o calendário acadêmico, a oferta de disciplinas e os respectivos professores que irão ministrar disciplinas e componentes curriculares obrigatórios em cada período letivo, após serem ouvidas as sugestões dos docentes;

X        – definir, com base em critérios estabelecidos pelo Conselho do PPGEFOP, a distribuição de bolsas de estudo colocadas à disposição dos alunos, conforme a disponibilização do número de bolsas fornecidas pelos órgãos de fomento;

XI     - decidir sobre dispensa e equivalência de disciplinas;

XII  - decidir sobre o aproveitamento de disciplinas de Pós-Graduação cursadas na UFAL ou em

Programas de Pós-Graduação reconhecidos pelo MEC, de outras instituições públicas ou privadas; XIII - avaliar as atividades do PPGEFOP, inclusive os relatórios;

XIV       - acompanhar anualmente o desempenho dos docentes do PPGEFOP através do Currículo Lattes (modelo CNPq), de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo Comitê de Área da CAPES;

XV          – credenciar e descredenciar docentes do PPGEFOP, conforme resolução específica;

XVI       - propor medidas e providências visando à melhoria do ensino ministrado;

XVII    - opinar e decidir sobre qualquer assunto de ordem acadêmica, que lhe seja submetido pelo Coordenador;

XVIII - deliberar sobre a abertura de vagas para alunos especiais, após verificar a disponibilidade dos docentes;

XIX       - homologar os nomes dos professores que comporão as bancas de Exame de Qualificação, os quais devem pertencer a Programas de Pós-Graduação reconhecidos pela CAPES, de acordo com as sugestões do orientador, encaminhadas por formulário, considerando a presença de um (1) professor orientador, um (1) professor coorientador (quando houver), um (1) professor do PPGEFOP, um (1) professor externo ao PPGEFOP e um (1) professor suplente do PPGEFOP. Pode haver a possibilidade do membro externo ao PPGEFOP ser externo da UFAL, verificada a disponibilidade orçamentária.

XX          - homologar os nomes que comporão as bancas de Defesa de Dissertação, os quais devem pertencer a Programas de Pós-Graduação reconhecidos pela CAPES, de acordo com as sugestões do orientador, encaminhadas por formulário, considerando a presença de um (1) professor orientador, um (1) professor coorientador (quando houver), um (1) professor do PPGEFOP, um (1) professor externo ao PPGEFOP, preferencialmente professor externo a UFAL, verificada a disponibilidade orçamentária, e um (1) professor suplente do PPGEFOP. 

XXI       - homologar os resultados do Exame de Qualificação e de Defesa de Dissertação;

XXII    - propor o desligamento de discentes do PPGEFOP, de acordo com as normas vigentes da

CAPES, da UFAL, da PROPEP, deste Regimento e de decisões do Colegiado;

XXIII - autorizar a mudança de orientador, ou designar seu substituto;

XXIV- opinar sobre as sanções cabíveis às infrações disciplinares estudantis; 

XXV      - planejar a aplicação dos recursos financeiros destinados ao PPGEFOP, quando existirem respeitadas as normas dos órgãos financiadores, do MEC e da UFAL;

XXVI   - encaminhar a PROPEP/UFAL as informações necessárias, para que seja providenciada junto ao órgão competente a expedição de diplomas, após a conclusão de todos os requisitos pelo mestrando para sua obtenção;

XXVII                       - estabelecer entendimentos com outras Instituições de Ensino Superior e de pesquisa, visando ao intercâmbio de docentes e discentes; 

XXVIII                    - propor modificações neste Regimento, enviando para homologação pelo CoPPGEFOP;

XXIX   - zelar pela observância deste Regimento e de prescrições pertinentes à Pós-Graduação da UFAL, da CAPES e do MEC. 

XXX - Resolver os casos omissos e encaminhá-los à apreciação do Conselho do PPGEFOP e de Órgãos Colegiados Superiores, quando necessário.

Parágrafo Único - O Colegiado do PPGEFOP se reunirá sempre que convocado, previamente, pelo Coordenador do PPGEFOP ou pela maioria de seus membros, mediante a divulgação da pauta da reunião.

 

CAPÍTULO VI

DA COORDENAÇÃO E SECRETARIA DO PROGRAMA

 

Art. 13 - Compete ao Coordenador, além das atribuições inerentes a sua condição:

I  - convocar e presidir as reuniões do CoPPGEFOP e do Colegiado do PPGEFOP;

II                  - providenciar a preparação do relatório anual de aplicação de recursos do PPGEFOP, quando existirem;

III               - informar as atividades docentes do PPGEFOP para a(s) Unidade(s) Acadêmica(s) na(s) qual(is) os docentes estão lotados, assim como para instituições conveniadas que possuam docentes vinculados ao PPGEFOP, para fins de computação de carga horária;  IV - ter disponibilidade para atender os docentes e discentes.

Art. 14 - Compete ao Vice-Coordenador substituir o Coordenador em suas faltas e impedimentos.  Art. 15 – Compete à Secretaria:

I       – receber e conferir a documentação de inscrição de seleção de discentes para o PPGEFOP, se assim for estabelecido pelo Edital de Seleção; 

II    - encaminhar e receber o expediente do Colegiado do Curso, através de Protocolo;

III – preparar declarações em sua área de competência; 

IV - providenciar o cadastramento de projetos de pesquisa dos docentes e discentes do PPGEFOP;  V – secretariar as reuniões do Conselho e do Colegiado do PPGEFOP, sendo responsável pela redação das Atas.

 

CAPÍTULO VII

DO CORPO DOCENTE

 

Art. 16 - O PPGEFOP será formado por docentes da UFAL, ou convidados de outra instituição de Ensino Superior do estado de Alagoas ou fora dele, devendo o regime acadêmico e a titulação dos docentes obedecer às normas prescritas pelo Conselho Nacional de Educação e as demais resoluções em vigor.

§ 1º - Será exigida dos integrantes do corpo docente do PPGEFOP a titulação no grau de Doutor, ou equivalente pelas normas legais, e exercício de atividade de pesquisa, demonstrada pela produção científica na área de Ensino, que se dispõe a desenvolver atividades regulares no PPGEFOP, conforme normatização da área junto a CAPES. 

§ 2º - Especialistas nacionais e estrangeiros, com produção científica comprovada através do Currículo Lattes (modelo CNPq), nos últimos três (3) anos, poderão desenvolver atividades relacionadas ao PPGEFOP, em um percentual não superior a vinte por cento (20%) do número de docentes da UFAL atuantes no PPGEFOP.

Art. 17 - Os professores credenciados permanentes são docentes com vínculo funcional permanente com a UFAL e/ou instituições de Ensino Superior conveniadas, que estejam participando do PPGEFOP, de forma contínua e prioritária para o desenvolvimento de todas as atividades planejadas junto ao PPGEFOP, ou seja, desenvolvimento de projetos de pesquisa, atividades de ensino e orientação ou coorientação de estudantes. 

Art. 18 – Os professores credenciados colaboradores são docentes, vinculados ou não à UFAL, ou instituições de Ensino Superior conveniadas, que participem de forma sistemática no PPGEFOP para o desenvolvimento de projetos de pesquisa e/ou atividades de ensino e/ou da orientação ou coorientação de estudantes. 

Art. 19 - O PPGEFOP poderá aceitar a figura do coorientador, respeitando-se os critérios mencionados no Art. 16.

§ 1º - Em se tratando de orientador já credenciado no PPGEFOP, sua indicação como coorientador será aceita pelo PPGEFOP, considerando-se a natureza e a complexidade do projeto de pesquisa do estudante.

Art. 20 - Os docentes credenciados deverão planejar as atividades e a carga horária necessárias para o atendimento de seus compromissos com o PPGEFOP; 

§ 1º - Pelo menos oitenta por cento (80%) dos docentes credenciados do PPGEFOP deverão ter vínculo empregatício permanente com a UFAL; 

Art. 21 – O corpo docente do PPGEFOP deverá desenvolver as seguintes atividades: 

I  - Atividades de ensino, sendo obrigatório ministrar disciplina ao menos bianualmente; 

II                  - Orientação ou coorientação de estudantes; 

III               - Atividades de Pesquisa;

IV               - Produção científica consistente, especialmente publicações em periódicos especializados da área, conforme específica Resolução de Credenciamento e Recredenciamento, bem como os Documentos de Área divulgados pela CAPES.  

§ 1º - Docentes com orientandos que não mantenham estas obrigações ficarão impedidos de ter novos orientandos e após a conclusão da orientação serão descredenciados.

 

CAPÍTULO VIII

DO CORPO DISCENTE, DA INSCRIÇÃO, DA SELEÇÃO E DA MATRÍCULA

 

Art. 22 - O PPGEFOP terá discentes regulares e especiais. 

§ 1º – Discentes regulares são aqueles que ingressam no PPGEFOP através da seleção, com o objetivo de obter o grau de mestre; 

§ 2º – Discentes especiais são aqueles que se matriculam em disciplinas isoladas do PPGEFOP, desde que haja vagas disponíveis e com a anuência do professor responsável pela disciplina, tendo direito a certificado caso seja aprovado; 

§ 3º – A aceitação de discentes especiais está condicionada a no máximo duas (2) disciplinas por aluno em cada semestre;

§ 4º – Os discentes regulares trabalharão em regime de tempo parcial, sob orientação de um docente credenciado. 

Art. 23 – O PPGEFOP destina-se aos portadores de diploma de nível superior, de duração plena, outorgado por uma instituição oficial ou reconhecida pelo MEC.

Art. 24 - O número de vagas em cada processo seletivo dependerá da disponibilidade do corpo de orientadores, sendo definida com base nos recursos materiais e humanos de suporte, não devendo ser inferior a (20) vagas anuais.

§ 1º - As entradas de turmas abertas será anualmente e devidamente divulgada mediante edital próprio.

§ 2º - Poderão ser ofertadas novas entradas, a pedido de instituições, mediante consulta prévia e aprovação do Colegiado do PPGEFOP, seleção de candidatos e sua aprovação.

Art. 25 - Todo o processo de seleção de candidatos, dentro do Brasil, obedecerá aos critérios estabelecidos em edital específico a cada ano, seguindo-se as orientações da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PROPEP) da Universidade Federal de Alagoas (UFAL). 

Art. 26 - Em caso de convênio ou instrumento similar, firmado com outras instituições nacionais ou estrangeiras, a admissão de candidatos obedecerá aos termos do mesmo, desde que respeitadas as disposições deste Regimento.

Art. 27 - Os candidatos selecionados serão convocados para a matrícula institucional na Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PROPEP) e para a matrícula acadêmica na secretaria do PPGEFOP, conforme informações a serem divulgadas pela Coordenação do PPGEFOP; 

§ 1º - O candidato selecionado que não efetivar sua matrícula no prazo previsto perderá o direito à vaga.

 

CAPÍTULO IX

DO REGIME ACADÊMICO

 

Art. 28 – A Matriz Curricular do PPGEFOP constará de disciplinas obrigatórias, disciplinas eletivas e componentes curriculares obrigatórios.

Parágrafo Único - O mestrando deverá obter os créditos exigidos em disciplinas obrigatórias, disciplinas eletivas e atividades complementares, escolhidos em comum acordo com o orientador, conforme discriminado na estrutura curricular do PPGEFOP. 

Art. 29 - O período de integralização do curso terá duração mínima de 18 meses e máxima de trinta e seis (36) meses, computados a partir da data de matrícula até a entrega da versão corrigida do trabalho de Dissertação à Coordenação do PPGEFOP. 

Art. 30 - O estudante poderá, com a autorização do orientador, realizar atividades e trabalhos fora da sede do PPGEFOP, no Brasil ou no exterior, desde que garantida à existência de orientadores individuais qualificados, ambiente criador e condições materiais adequadas, respeitada a legislação em vigor sobre o assunto. 

 

CAPÍTULO X

DO REGIME DE CRÉDITOS 

 

Art. 31 - A unidade básica para a medida do trabalho acadêmico será o crédito.

§ 1º - Cada unidade de crédito corresponderá a quinze (15) horas/aula ou de outra atividade de ensino e aprendizagem prevista neste regimento.

Art. 32 - Para integralização dos créditos junto ao PPGEFOP o mestrando deverá completar um mínimo de cento e vinte (120) créditos. 

§ 1º - Ao trabalho da Dissertação, de caráter obrigatório, será computado o valor equivalente a noventa e dois (92) créditos;

§ 2º - Um total de 20 (vinte) créditos deverá ser obtido em disciplinas, sendo 08 (oito) em disciplinas obrigatórias e 12 (doze) em disciplinas eletivas;

§ 3º - Os oito (8) créditos restantes serão obtidos por meio de Atividades Complementares, dentre as quais:

I – Dois (2) créditos obrigatoriamente mediante a participação nos Seminários de Pesquisa a serem ofertados pelo PPGEFOP;

II – Dois ((2) créditos mediante participação em Estágio de Docência (obrigatório aos bolsistas);

III – Dois (2) créditos por participação com trabalho completo em eventos da área, sendo permitido integralizar até 4 (quatro) créditos neste item;

IV - Dois (2) créditos por submissão de artigo em periódico qualificado nos estratos A1-B1;

V - Dois (2) créditos por publicação de artigo em periódico qualificado nos estratos B2-B5;

VI - Quatro (4) créditos por publicação de artigo em periódico qualificado nos estratos A1-B1;

Art. 33 - Será permitida equivalência de até quatro (4) créditos em disciplinas cursadas em cursos de pós-graduação credenciados pela Capes e homologados pelo Conselho Nacional de Educação, ou em cursos equivalentes de instituições estrangeiras reconhecidos pela CAPES, a critério do Colegiado do PPGEFOP.

§ 1º - Os mestrandos poderão solicitar ao Colegiado do PPGEFOP a validação de créditos conforme o caput deste artigo, desde que não ultrapassem quatro (4) créditos do total necessário à obtenção do grau correspondente.

§ 2º - O Aproveitamento das disciplinas do PPGEFOP e equivalência de disciplinas de outros Programas terão validade de até dois (2) anos após a conclusão da referida disciplina.

Art. 34 - Em cada semestre letivo, até a aprovação da Dissertação, o mestrando(a) deverá efetuar a matrícula, de acordo com o calendário estabelecido pelo Colegiado do PPGEFOP, com ciência de seu orientador e coorientador, quando houver.

§ 1º - A inscrição em disciplina ou atividade será efetuada mediante o aval do orientador e coorientador, quando houver.

§ 2º - O mestrando poderá solicitar trancamento de disciplina, mediante o aval do orientador e coorientador, quando houver, desde que ainda não tenham sido ministrados mais de vinte e cinco por cento (25%) da respectiva carga horária, sendo considerado reprovado o aluno que, após este limite, abandonar a disciplina. 

Art. 35 - O mestrando poderá solicitar ao Colegiado do PPGEFOP o trancamento de sua matrícula por dois (2) semestres letivos, doze (12) meses, no máximo, intercalados ou não.

§ 1º - O período de trancamento de matrícula será desconsiderado para fins de integralização do curso, desde que o pedido tenha sido aceito pelo Colegiado do PPGEFOP.

§ 2º - O estudante que tenha ultrapassado o período de trancamento legalmente permitido, conforme disposto no caput deste artigo, será desligado do PPGEFOP.

§ 3º - Não será permitido o trancamento de matrícula no primeiro semestre letivo subsequente à seleção.

 

CAPÍTULO XI

DA VERIFICAÇÃO E AVALIAÇÃO DO RENDIMENTO ACADÊMICO

 

Art. 36 - A avaliação do rendimento acadêmico constitui-se em processo permanente a cargo dos professores, individualmente e, quando necessário, submetidos ao Colegiado do PPGEFOP.

Art. 37 - A avaliação do rendimento acadêmico em cada disciplina ou atividade será processada com base nas atividades realizadas.

§ 1º - Caso haja trabalho individual ou provas na disciplina a que se refere o caput deste artigo ficará arquivado pelo professor responsável, sendo facultado aos estudantes tomarem ciência dos comentários feitos pelo docente, desde que requeiram em até quarenta e oito (48) horas após a publicação dos conceitos.

Art. 38 - O rendimento acadêmico será expresso por conceito referente a cada disciplina e/ou atividade, de acordo com a avaliação evidenciada em provas, seminários, exercícios teóricos ou práticos, trabalhos escritos, ou outras atividades realizadas a critério do professor da disciplina. 

§ 1º - As notas atribuídas serão convertidas em conceitos, de acordo com a seguinte equivalência:

Grau numérico              Conceito          

  9,0 a 10,0                        A               

  8,0 a 8,9                          B               

  7,0 a 7,9                          C               

  Inferior a 7,0                   D               

§ 2º - Fará jus aos créditos o mestrando que obtiver, em cada disciplina ou atividade, média igual ou superior a sete (7,0), portanto conceito C, B ou A, e tenha frequência mínima de setenta e cinco por cento (75%), nas respectivas aulas e/ou atividades.

Art. 39 - Será desligado, automaticamente, do PPGEFOP o mestrando que:

I       - Interromper seus estudos sem anuência do Colegiado do PPGEFOP, de modo que fique impossibilitado de integralizar o curso no prazo máximo previsto;

II    - For reprovado pela segunda vez na mesma disciplina, seminário ou atividade;

III - Exceder o período máximo permitido para a integralização do curso;

IV - Permanecer mais de um semestre sem cumprir atividades, salvo se estiver desenvolvendo a Dissertação ou com trancamento de matrícula aprovado pelo Colegiado do PPGEFOP.

 

CAPÍTULO XII

DO EXAME DE PROFICIÊNCIA EM LÍNGUA ESTRANGEIRA E DE QUALIFICAÇÃO

 

Art. 40 – O Mestrando deverá se submeter no primeiro semestre de ingresso no curso ao Exame de Proficiência em Língua Estrangeira (Inglês ou Espanhol), a ser acompanhado pela Coordenação do PPGEFOP e sob responsabilidade da Faculdade de Letras (FALE) da UFAL. 

§ 1º - Em caso de obtenção de nota inferior a sete (7,0 inteiros), o discente deverá realizar novo exame, obrigando-se a prestar todos os exames a serem marcados pela Coordenação, dentro do prazo máximo de dois (2) anos, até sua aprovação, a ser obtida antes do Exame de Qualificação; 

§ 2º - Caso o discente não seja aprovado no Exame de Proficiência em Língua Estrangeira ao final de dois (2) anos, o mesmo será automaticamente desligado do PPGEFOP.

Art. 41 – Poderá ser obtida equivalência no Exame de Proficiência desde que comprovado com certificado emitido por instituição habilitada para tal.

Art. 42 - No prazo máximo de até vinte (20) meses o mestrando deverá efetuar o Exame de Qualificação, para avaliação do desenvolvimento da Dissertação e resultados parciais alcançados. 

§ 1º - O documento escrito de Qualificação deverá ser encaminhado pelo orientador a Coordenação do PPGEFOP em quatro (4) ou cinco (5) vias, no mínimo vinte (20) dias antes da data proposta para o Exame de Qualificação, acompanhada de formulário preenchido, sugerindo a data, o horário e a composição da Banca Examinadora. 

§ 2º - Caso os prazos para a Qualificação sejam descumpridos sem justificativa por escrito, encaminhada para a Coordenação em tempo hábil, o mestrando será automaticamente desligado do PPGEFOP.

Art. 43 - Para ser considerado apto a realizar o Exame de Qualificação, o candidato deverá:

I)       Ter sido aprovado no Exame de Proficiência em Língua Estrangeira, obtida até no máximo dois (2) anos da data em que prestou o exame;

II)    Ter sido aprovado em todas as disciplinas obrigatórias e eletivas, além dos componentes curriculares obrigatórios do PPGEFOP;

III) No caso de bolsistas CAPES, ter cumprido Estágio Obrigatório de Docência;

Art. 44 - O Exame de Qualificação constará da apresentação oral, pelo mestrando, do projeto de Dissertação e dos resultados parciais alcançados, sendo posteriormente arguido pela Banca Examinadora, em sessão aberta ou fechada, dependendo da decisão do orientador, em comum acordo com o orientando e com o coorientador, quando houver.

§ 1° - A Banca Examinadora será presidida pelo orientador, participando da banca o coorientador, quando houver, um (1) membro titular do PPGEFOP, um (1) membro externo ao PPGEFOP, podendo ser externo à UFAL a depender da disponibilidade orçamentária, e um (1) membro suplente do PPGEFOP.

§ 2°- Em caso de impedimento do orientador, o coorientador poderá substituí-lo na presidência da banca. Em caso de impedimento de ambos, o Coordenador do PPGEFOP poderá substituí-los, em comum acordo com ambos.

§ 3º - O mestrando disporá de um período de vinte (20) a quarenta (40) minutos para a apresentação oral da Qualificação.

§ 4º - Cada examinador, além de tecer comentários sobre o projeto de Dissertação e seus resultados parciais, atribuirá um dos seguintes conceitos: APROVADO ou REPROVADO. 

Art. 45 - Em caso de reprovação, a Banca Examinadora poderá fazer sugestões para melhorar a proposta apresentada, sendo garantida nova oportunidade para o Exame de Qualificação.  

§ 1º - O novo Exame de Qualificação deverá ser realizado no prazo máximo de dois (2) meses após a primeira avaliação, sendo respeitado o prazo máximo de conclusão do curso.

§ 2º - O mestrando reprovado na segunda avaliação do Exame de Qualificação será automaticamente desligado do PPGEFOP. 

 

CAPÍTULO XIII

DA DEFESA DA DISSERTAÇÃO

 

Art. 45 – O exemplar da Dissertação poderá ser elaborado na forma tradicional, de acordo com as normas da ABNT e do PPGEFOP, ou então na forma de artigos, devendo ser elaborados pelo menos dois (2) artigos, adotando-se a norma do PPGEFOP que trata deste assunto. 

Art. 46 - A versão para defesa do trabalho de Dissertação deverá ser encaminhada à Coordenação do PPGEFOP em quatro (4) ou cinco (5) vias, pelo orientador, acompanhada de formulário próprio preenchido, contendo sugestões quanto à data e horário prováveis, além dos nomes dos professores para atuarem como componentes titulares e suplente da Banca Examinadora. 

§ 1º - A banca será presidida pelo orientador. No caso de haver coorientador, este também fará parte da banca examinadora, juntamente com um (1) membro interno do PPGEFOP, um (1) membro externo ao PPGEFOP, preferencialmente externo a UFAL, a depender da disponibilidade orçamentária, além de um (1) membro suplente do PPGEFOP. 

§ 2º - Juntamente com as cópias da Dissertação acima referidas, obrigatoriamente, deverá ser entregue à Coordenação do PPGEFOP pelo orientador, a comprovação de que o tema da Dissertação, ou parte dele, foi submetido para publicação, sob a forma de artigo científico, em periódicos indexados em bases nacionais ou internacionais, inseridos na planilha Qualis da CAPES.

Art. 47 - O Colegiado do PPGEFOP homologará o formulário de encaminhamento enviado pelo orientador, incluindo a composição da Banca Examinadora.

Art. 48 - A defesa de Dissertação será realizada em sessão pública e amplamente divulgada na página do PPGEFOP.

Art. 49 - A Defesa da Dissertação compreenderá as seguintes etapas:

I  - Instalação da Banca Examinadora;

II                  – Exposição oral pelo candidato, dos resultados obtidos e do Produto Educacional expostos em sua Dissertação, em um período de trinta (30) a cinquenta (50) minutos;

III               - Arguição do candidato por cada examinador, garantindo tempo para resposta, sendo admitido o diálogo; 

IV               - Reunião entre os membros da Banca Examinadora para atribuição do grau final ao candidato;

V                  - Registro em Ata da Sessão de defesa da Dissertação e do seu resultado;

VI               - Proclamação do resultado.

§ 1º - Após a arguição, o candidato realizará em sua Dissertação as correções que forem julgadas indispensáveis pela Banca Examinadora e terá o prazo máximo a ser designado pela Banca Examinadora para a entrega da versão definitiva à Coordenação do PPGEFOP, impressa na quantidade que for solicitada, encadernada em capa dura e em meio magnético, acompanhada de declaração do orientador e do coorientador, quando houver, do cumprimento das modificações indicadas pelos examinadores, se for o caso.

Art. 50 - O resultado do julgamento da Banca Examinadora será expresso na concessão do conceito APROVADO ou REPROVADO.

Art. 51 - A secretaria do PPGEFOP fornecerá ao estudante concluinte a documentação necessária para a expedição do seu Diploma, após o cumprimento de todas as exigências do PPGEFOP e da Biblioteca Central da UFAL.

 

CAPÍTULO XIV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 52 - Passam a ser incorporados a este Regimento todos os demais artigos da regulamentação geral do MEC, da CAPES, assim como o Estatuto e o Regimento Geral da UFAL, além das normas da PROPEP/UFAL em vigência.

Art. 53 - Os casos duvidosos, omissos ou especiais serão resolvidos pelo Colegiado do PPGEFOP em primeira instância, e pelo Conselho do PPGEFOP em segunda instância quando necessário, que consultará os órgãos competentes da UFAL sempre que julgar conveniente.