Regimento do Programa
REGIMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO 2018.pdf
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UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS
PRÓ-REITORIA DE PESQUISA E PÓS-GRADUAÇÃO
REGIMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU EM
INOVAÇÃO E TECNOLOGIA INTEGRADAS À MEDICINA VETERINÁRIA
PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL (MESTRADO)
Regimento aprovado pelo Colegiado
do Programa em 20/06/2018.
CAPÍTULO I – DO PROGRAMA DE PÓS GRADUAÇÃO
Art. 1 - O Programa de Pós-Graduação em Inovação e Tecnologia Integradas à Medicina
Veterinária é vinculado à Unidade de Ensino Viçosa (U.E. Viçosa)/Campus Arapiraca.
§ 1° - O Programa de Pós-Graduação, ofertado em nível de Mestrado, tem por objetivo a
formação de profissional qualificado para pesquisa, ensino superior e desenvolvimento
regional, a partir da difusão e aplicação do conhecimento específico e multidisciplinar
obtido.
§ 2° - O curso será dividido em períodos letivos, sendo especificadas as atividades e
disciplinas do discente de acordo com a linha de pesquisa e sempre sob anuência do
orientador de forma a permitir a obtenção de créditos e demais normas que viabilizem a
obtenção do grau de Mestre no período estabelecido neste regimento.
§ 3° - O Programa de Pós-Graduação em “Inovação e tecnologia integradas à Medicina
Veterinária para o desenvolvimento regional” está inserido na Área de Concentração de
Medicina Veterinária e apresenta duas linhas de Pesquisa:
a. Inovação e desenvolvimento de tecnologias em sanidade animal e saúde pública;
b. Desenvolvimento de técnicas e estratégias para o Agronegócio - Reprodução e
Produção Animal.
§ 4° - O Programa tem um Colegiado de Pós-Graduação constituído por 05 (cinco)
Docentes Permanentes do Programa em efetivo exercício, além de 01 (um) representante
discente e 01 (um) técnico-administrativo e seus respectivos suplentes.
§ 5º - O representante do corpo discente e seu suplente serão escolhidos dentre os
discentes regularmente matriculados no Programa, eleitos por seus pares para cumprir
mandato de 01 (um) ano, admitida uma única recondução para mandato subsequente.
§ 6º - O representante do corpo Técnico-Administrativo e seu suplente serão escolhidos
dentre os Técnicos da U. E. Viçosa, eleitos por seus pares para cumprir mandato de 02
(dois) anos, admitida a recondução.
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SEÇÃO I
DO COLEGIADO E DA COORDENAÇÃO DO PROGRAMA
Art. 2 - A coordenação, planejamento, acompanhamento, controle e avaliação das
atividades de ensino de cada Programa de Pós-Graduação serão exercidas por um
Colegiado do Programa, cuja composição é definida pelo Art. 1 § 4° do Regimento Geral
do Programa.
§ 1º - Os membros do Colegiado serão escolhidos dentre os docentes permanentes do
Programa, para cumprir mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução.
Art. 3 - A Coordenação será exercida por 01 (um) Coordenador e 01(um) ViceCoordenador, escolhidos dentre os docentes integrantes do Colegiado.
Parágrafo Único - O Coordenador e o Vice-Coordenador eleitos terão seus nomes
encaminhados ao Gabinete do Reitor, para designação.
Art. 4 - O Colegiado do Programa reunir-se-á mediante convocação do Coordenador, ou
a requerimento de, no mínimo, metade dos seus membros.
§ 1º - A presença da maioria de seus membros é condição para que o Colegiado de
Programa de Pós-Graduação se reúna validamente, sendo as deliberações tomadas com
quórum por maioria simples (metade mais um) dos votos dos presentes.
§ 2º - Em caso de empate, ao Coordenador cabe, além do voto simples, o de qualidade.
§ 3º - O Colegiado se reunirá, no mínimo, 01 (uma) vez por semestre.
Art. 5 - Respeitadas as atribuições do Coordenador, compete ao Colegiado do Programa:
I - solicitar à Direção da U.E. Viçosa a abertura do processo eleitoral para a escolha dos
membros do Colegiado do Programa, entre os docentes permanentes, bem como a
homologação do resultado da eleição;
II - apreciar e decidir as questões que lhes forem encaminhadas pelo Colegiado;
III - acompanhar o funcionamento e desempenho do Programa;
IV - zelar pela observância do Regimento Interno do Programa, do Regimento Geral da
UFAL, do Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação Stricto sensu da UFAL, e
das normas da CAPES e do Ministério da Educação
V - emitir parecer sobre assuntos de interesse do Programa;
VI - seguir as indicações de área estabelecidas pela CAPES;
VII - executar as instruções normativas e resoluções estabelecidas pela Pró-Reitoria de
Pesquisa e Pós-Graduação – PROPEP/UFAL;
VIII - exercer a coordenação interdisciplinar, visando conciliar os interesses de ordem
didática das Unidades Acadêmicas ou dos Campi fora de sede com os do Programa;
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IX - elaborar e manter atualizadas as informações didáticas do Programa de PósGraduação em atendimento aos seus objetivos;
X - analisar e emitir parecer sobre os pedidos de transferência ou de aproveitamento de
estudos, de acordo com as normas fixadas no Regimentos e nos documentos de área da
CAPES;
XI - julgar, em grau de recurso, decisões proferidas pelo Coordenador do Programa;
XII - elaborar o Regimento do Programa de Pós-Graduação, contendo as normas relativas
ao seu funcionamento, para análise da PROPEP/UFAL e aprovação do Conselho
Universitário – CONSUNI/UFAL;
XIII - verificar o cumprimento do conteúdo programático e da carga horária das
disciplinas do curso;
XIV - estabelecer mecanismos de orientação acadêmica aos discentes do curso;
XV - promover o acompanhamento dos discentes por meio de registros individuais;
XVI - promover regularmente a avaliação do Programa, com a participação de docentes,
discentes e técnicos-administrativos;
XVII - credenciar e descredenciar docentes do Programa, de acordo com os parâmetros
estabelecidos pelo Comitê de Área da CAPES;
XVIII - decidir, em primeira instância, sobre questões relativas ao Programa de PósGraduação e sobre os casos omissos neste regulamento, atendidas as disposições legais
vigentes;
XIX - elaborar e aprovar o edital para a seleção dos candidatos discentes, e indicar a
comissão responsável pela seleção;
XX - indicar comissões, comitês e bancas examinadoras, de acordo com suas
necessidades;
XXI - homologar as decisões oriundas da Comissão de Bolsas
Art. 6 - Ao Coordenador do Programa, compete:
I - coordenar e supervisionar o funcionamento do Programa;
II - convocar e presidir as reuniões do Colegiado;
III - Representar o Programa junto às instâncias superiores da Universidade e entidades
de ensino, pesquisa e financiamento;
IV - submeter à PROPEP/UFAL, em tempo hábil, as necessidades de bolsas, bem como
sua distribuição entre os discentes;
V - elaborar os relatórios anuais destinados às instituições fomentadoras, enviando-os à
PROPEP/UFAL;
VI - comunicar ao órgão competente qualquer irregularidade no funcionamento do
Programa de Pós-Graduação e solicitar as correções necessárias;
VII - deliberar, "Ad Referendum" de seu Colegiado, sobre assuntos de sua competência,
sempre que a urgência o exigir;
VIII - administrar recursos financeiros destinados ao Programa, após aprovação do
planejamento pelo Colegiado;
IX - designar comissões, comitês e bancas examinadoras indicados pelo Colegiado do
Programa de Pós-Graduação;
X - exercer outras atribuições inerentes ao cargo.
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SEÇÃO II
DO CORPO DOCENTE
Art. 7 - O corpo docente será constituído, preferencialmente, por docentes da UFAL,
sendo admitida, a critério do Programa, a participação de professores ou pesquisadores de
outras instituições de ensino e pesquisa nacionais ou internacionais, conforme os
documentos de área em vigor.
§ 1º - Os docentes em atuação serão classificados nas categorias definidas conforme
Portaria da CAPES e documentos de área em vigor.
§ 2º - Para o exercício da Docência na Pós-Graduação, serão exigidas formação
acadêmica, representada pelo título de Doutor ou equivalente, assim como experiência no
âmbito do ensino e da pesquisa.
Art. 8 - São atribuições do corpo docente:
I - cumprir todas as normas estabelecidas pelo Programa;
II – Elaborar a prova de conhecimento específico para seleção dos Candidatos;
III - ministrar aulas;
IV - acompanhar e avaliar o desempenho dos discentes na respectiva disciplina;
V - orientar o trabalho de Dissertação dos discentes e acompanhar o cumprimento do seu
programa de atividades;
VI - acompanhar e apoiar o discente nas publicações de artigos e na implantação dos
produtos resultantes da Dissertação;
VII - promover seminários;
VIII - participar de bancas examinadoras;
IX - desempenhar outras atividades, dentro dos dispositivos regimentais, que possam
beneficiar os cursos;
X - desenvolver pesquisa que resulte em produção científica.
Art. 9 - O Colegiado do Programa de Pós-Graduação estabelecerá, através de Resolução
Interna, os critérios para credenciamento, descredenciamento e recredenciamento de
docentes ligados ao Programa, conforme documentos de área em vigor.
Parágrafo Único - O credenciamento do docente tem validade de até 04 (quatro) anos,
podendo ser renovado, a critério do Colegiado, por períodos subsequentes de igual
duração.
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SEÇÃO III
DA ADMISSÃO DE DISCENTES, DA MATRÍCULA E CANCELAMENTO DE
MATRÍCULA
Art. 10 - A admissão de discentes ao Programa será realizada mediante seleção pública,
convocada por Edital.
Art. 11 - No ato da inscrição o candidato deverá apresentar os seguintes documentos:
a. Formulário de inscrição (Anexo 1);
b. 02 (duas) fotos 3x4;
c. Cópias autenticadas de documentos pessoais: Carteira de identidade, CPF,
comprovante das obrigações militares para homens, Título de Eleitor e
comprovante de quitação com a Justiça Eleitoral para brasileiros; Registro
Nacional de Estrangeiros ou Passaporte para estrangeiros;
d. Cópia autenticada do Diploma ou Certidão de Conclusão de Curso de Graduação,
conforme o nível pretendido, emitida pela Instituição onde o título foi obtido.
e. Cópia autenticada do Histórico Escolar da Graduação;
f. Cópia do Curriculum vitae impresso a partir da plataforma Lattes, devidamente
comprovado, atualizado e encadernado na sequência do formulário Lattes, não
sendo aceito outro tipo de currículo.
Art. 12 - O candidato aprovado e classificado na seleção deverá efetuar sua matrícula
dentro dos prazos fixados pelo calendário escolar, vinculando-se à Instituição através de
um número de matrícula que o identificará como discente regular da UFAL.
§ 1º - Os candidatos que tenham se submetido ao processo seletivo de Mestrado somente
poderão realizar sua matrícula institucional mediante comprovação do cumprimento de
todos os requisitos para a obtenção do Diploma de Graduação
§ 2º - Será considerado desistente o candidato aprovado e classificado que não efetuar a
matrícula no período estabelecido no edital, após publicação do resultado.
§ 3º - Em caso de desistência, será feita a convocação de candidatos aprovados,
considerando-se a ordem de classificação e o número de vagas existentes.
Art. 13 - A cada período letivo, os alunos deverão realizar a matrícula em disciplinas
ofertadas e que sejam do seu interesse, dentro dos prazos estabelecidos pelo calendário do
Programa para o referido ano, estando condicionada a homologação das atividades pelo
Professor Orientador. A renovação de matrícula será feita a cada período letivo regular,
até a defesa da Dissertação, sendo considerado desistente do curso o discente que não a
fizer.
Parágrafo Único - É permitido o trancamento geral de matrícula, conforme regulamento
da CAPES. O aluno poderá permanecer em trancamento por um período máximo de seis
meses.
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SEÇÃO IV
DA MATRICULA EM DISCIPLINA AVULSA
Art. 14 - O Programa poderá aceitar, mediante edital público, a matrícula avulsa de
interessados, na condição de discente especial, para cursar disciplinas.
§ 1º - O candidato a matrícula em disciplina avulsa deverá fazer o pedido junto à
Secretaria do Programa, indicando a(s) disciplina(s) pretendida(s), observadas as regras
estabelecidas para o Programa
Art. 15 - O discente matriculado em disciplina avulsa poderá obter o número de créditos
definido em cada disciplina, sendo-lhe assegurado o fornecimento de certificado onde
conste o número de créditos e o aproveitamento por ele obtido na(s) disciplina(s)
cursada(s).
SEÇÃO V
DA PERMANÊNCIA DOS DISCENTES NO PROGRAMA
Art. 16 - A permanência mínima dos discentes no Programa será de 12 (doze) meses,
contados a partir da data da matrícula.
Art. 17 - O prazo máximo de permanência do discente no Programa não pode exceder a
30 (trinta) meses, descontando o período de trancamento de matrícula, desde que o
Orientador solicite formalmente e justifique a demanda, que deverá ser apreciada pelo
Colegiado do Programa.
Parágrafo Único - O curso de mestrado terá duração preferencial de 24 meses, em
horário integral, incluindo-se nesse prazo a defesa da Dissertação.
SEÇÃO VI
DOS CURRÍCULOS E DO REGIME DE CRÉDITOS
Art. 18 - A unidade de integralização curricular será o crédito, que corresponde a 15
(quinze) horas/aula
Art. 19 - Para conclusão do Curso o discente deverá cumprir um total de 510 horas (34
créditos), distribuídos em no mínimo 360 horas (24 créditos) em disciplinas e outras
atividades curriculares e 150 horas (dez créditos) referentes as atividades desenvolvidas
de preparação e defesa da Dissertação.
Parágrafo Único: Outras atividades didático-científicas, como trabalhos publicados em
jornais ou revistas, entrevistas em rádios, atividades de extensão desenvolvida na
comunidade, participação em eventos científicos, por exemplo, poderão ser utilizadas
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para fins de concessão de créditos a depender de normas a serem elaboradas pelo
Colegiado do Programa.
Art. 20 - Poderão ser aceitos os créditos e/ou disciplinas obtidos por discentes em
Programas de Pós-Graduação ofertados por outras instituições ou pela UFAL,
recomendados pela CAPES, e correspondentes aos conceitos A, B, C ou equivalente.
§ 1º - Os créditos obtidos em outros Programas de Pós-Graduação "Stricto Sensu" e
recomendados pela CAPES, anteriores ao ingresso do discente, poderão ser aceitos por
transferência, não excedendo o máximo de 08 (oito) créditos, desde que tenha sido
realizada no máximo cinco anos antes do igresso no Programa.
§ 2º - Os créditos aceitos na forma do parágrafo anterior, constarão do Histórico Escolar
do pós-graduando com a indicação “AC” (APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS).
§ 3º - Haverá aproveitamento de disciplinas de outros Programas de Pós-Graduação,
durante o período de execução do Mestrado, com anuência do Professor Orientador e de
forma a não ultrapassar 30% (trinta porcento) do total de créditos deste Programa.
§ 4º - É obrigatório aos discentes cursar as disciplinas “Seminários” e “Bioestatística,
Metodologia Científica e Ética na Experimentação Animal” durante o período do Curso.
SEÇÃO VII
DA ORIENTAÇÃO DOS ESTUDOS
Art. 21 - Para cada aluno selecionado pelo Programa serão indicados um Orientador e
um Co-Orientador, sendo o Co-Orientador opcional, homologados pelo Colegiado.
§ 1º - O Professor Orientador, em acordo com o orientando, poderá indicar o Professor
Co-orientador do trabalho de Dissertação, interno ou externo à UFAL, cuja indicação
deverá ser homologada pelo Colegiado do Programa.
§ 2º - Cada Docente poderá orientar no máximo quatro alunos simultaneamente.
§ 3º - O aluno poderá, a qualquer hora, solicitar ao Coordenador do Programa a mudança
do Orientador, desde que apresente justificativa plausível e a decisão final caberá ao
Colegiado do Curso.
§ 4º - O orientador poderá, a qualquer hora e mediante fundamentação dirigida ao
Coordenador do Programa, solicitar dispensa de orientação de discente e a decisão final
caberá ao Colegiado do Curso.
Art. 22 - Ao Professor Orientador compete:
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I - acompanhar o desenvolvimento do plano de trabalho do orientando, assistindo-o em
sua formação;
II - no caso de afastamento por um período superior a 03 (três) meses do Programa de
Pós-Graduação, e não havendo um Professor co-orientador, indicar um supervisor
credenciado pelo Programa para assumir as responsabilidades quanto ao trabalho de
orientação;
III - zelar pelo estrito cumprimento das normas regimentais gerais e específicas aplicáveis
ao Programa de Pós-Graduação.
SEÇÃO VIII
DO RENDIMENTO ACADÊMICO
Art. 23 - A verificação do rendimento acadêmico será feita por disciplina,
compreendendo aproveitamento e frequência, separadamente.
§ 1º - A verificação do aproveitamento nas disciplinas será feita a critério do professor, e
de acordo com as características de cada disciplina.
§ 2º - É obrigatória, em cada disciplina ou seminário, a frequência mínima de 75%
(setenta e cinco por cento) às aulas teóricas e práticas, que será verificada ao final de cada
período letivo.
Art. 24 - O aproveitamento do discente em cada disciplina será expresso pelos seguintes
conceitos, correspondendo às respectivas classes:
I - Conceito A (excelente) – 9,0 a 10,0
II - Conceito B (bom) – 8,0 a 8,9
III - Conceito C (regular) - 7,0 a 7,9
IV - Conceito D (insuficiente) – Abaixo de 7,0
§ 1º - Para outras situações, o rendimento acadêmico poderá ser expresso mediante a
atribuição dos seguintes conceitos:
I - DE: DESISTENTE - atribuído ao discente que não completar as atividades da
disciplina no período regular;
II - TR: TRANCAMENTO - atribuído ao discente que, com a autorização do seu
Professor Orientador e com aprovação do Colegiado do Programa, tiver pleiteado e
obtido o trancamento de matrícula;
III - AC: APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS - atribuído ao discente que tenha
cursado a disciplina em outro Programa de Pós-Graduação da UFAL ou de outra
Instituição cujo aproveitamento tenha sido aprovado pelo Colegiado do Programa.
§ 2º - Para outras atividades acadêmicas do Programa de Pós-Graduação e outras
indicadas pelo documento de área da CAPES, poderão ser atribuídos os seguintes
conceitos: I - AP: APROVADO II - NA: NÃO APROVADO
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§ 3º - Será considerado aprovado o discente que, na disciplina ou atividade
correspondente, obtiver o conceito A, B ou C e pelo menos 75% (setenta e cinco por
cento) de frequência às atividades programadas.
SEÇÃO IX
DO TRANCAMENTO DE MATRÍCULA EM DISCIPLINA E NO PROGRAMA
Art. 25 - O discente, com a anuência de seu Professor Orientador, poderá requerer ao
Colegiado do Programa de Pós-Graduação o trancamento de matrícula, desde que tenha
cumprido no máximo 1/3 (um terço) da carga horária da disciplina, com anuência do
Orientador.
§ 1º - Os pedidos de trancamento de matrícula deferidos serão registrados no sistema
acadêmico.
§ 2º - O trancamento de matrícula em uma mesma disciplina ou atividade curricular será
permitido uma única vez durante o curso, estando limitado ao número máximo de cinco
disciplinas durante o curso.
§ 3º - Não é permitido o trancamento de matrícula no Programa no primeiro semestre de
ingresso.
§ 4º - O discente poderá trancar o curso pelo período máximo de um semestre.
SEÇÃO X
DO DESLIGAMENTO DO DISCENTE
Art. 26 - Será passível de desligamento do Programa de Pós-Graduação o discente que
incorrer em qualquer das situações abaixo relacionadas:
I - apresentar rendimento insatisfatório nas atividades acadêmicas desenvolvidas;
II - deixar de efetuar matrícula semestral sem justificativa formal plausível;
III - praticar fraude na elaboração dos trabalhos de verificação de aprendizagem, ou no
desenvolvimento da Dissertação;
IV - ultrapassar o prazo máximo estipulado para integralização do curso, descontado o
período de trancamento de matrícula, se for o caso;
V - adotar práticas passíveis de ensejar a aplicação de penas disciplinares, tais como as
indicadas no Regimento Geral da UFAL;
VI - deixar de atender outras exigências postas no regimento dos Programa.
§ 1º - Os discentes matriculados no Programa de Pós-Graduação estarão sujeitos ao
regime disciplinar estabelecido no Regimento Geral da UFAL.
§ 2º - O desligamento, decidido pelo Colegiado do Programa de Pós-Graduação, deverá
ser consignado em ata e comunicado formalmente ao discente e ao seu Professor
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Orientador, por meio de correspondência datada e assinada pelo Coordenador do
Programa.
§ 3º - O desligamento será registrado no histórico escolar do discente, e informado à
PROPEP/UFAL.
§ 4º - O desligamento do discente por insuficiência de desempenho poderá ser proposto
ao Colegiado do Curso pela Coordenação do Programa, ou pelo Professor Orientador,
assegurando-se ao discente o pleno direito de defesa.
SEÇÃO XI
DA COMISSÃO DE BOLSAS
Art. 27 - Cada Programa de Pós-Graduação contará com uma Comissão de Bolsas
constituída de, no mínimo, 03 (três) membros, composta pelo Coordenador do Curso, por
01 (um) representante do corpo docente e por 01 (um) representante do corpo discente.
§ 1º - O representante docente deverá estar vinculado ao Programa e ser escolhido por
seus pares para cumprir mandato de 02 (dois) anos.
§ 2º - O representante discente, escolhido por seus pares para cumprir mandato de 01
(um) ano, deverá estar regularmente matriculado no programa.
Art. 28 - São atribuições da Comissão de Bolsas do Programa:
I - observar as normas do Programa de Pós-Graduação e zelar pelo seu cumprimento;
II - examinar as solicitações dos candidatos;
III - selecionar os candidatos às bolsas do Programa de Pós-Graduação mediante critérios
que priorizem o mérito acadêmico, comunicando à PROPEP/UFAL os critérios adotados
e os dados individuais dos discentes selecionados;
IV - manter um sistema de acompanhamento do desempenho acadêmico dos bolsistas e
do cumprimento das diferentes fases previstas no programa de estudos, apto a fornecer a
qualquer momento um diagnóstico do estágio do desenvolvimento do trabalho dos
bolsistas em relação à duração das bolsas, para verificação pela Instituição de Ensino
Superior, ou pela CAPES;
V - manter arquivo atualizado, com informações administrativas individuais dos
bolsistas, permanentemente disponível para a CAPES.
Parágrafo Único - Das decisões da Comissão de Bolsas cabe recurso ao Colegiado do
Programa de Pós-Graduação.
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SEÇÃO XII
DA PROFICIÊNCIA EM LÍNGUA ESTRANGEIRA
Artigo 29 - Os discentes do curso devem demonstrar proficiência (leitura e interpretação
de texto) em língua inglesa. O aluno só poderá defender a dissertação após obtenção de,
no mínimo, 50 pontos na prova de proficiência.
§ 1º - O candidato estrangeiro também deverá demonstrar proficiência em língua
portuguesa, conforme os critérios estabelecidos nas normas do Programa de PósGraduação aprovadas pela PROPEP/UFAL.
Parágrafo único – Durante a reazliação do Mestrado, será necessário a realização de
Prova de Conhecimento e Interpretação da Língua Inglesa (PCLI, classificatória) – 0 a
100 pontos. Será composta por texto (s) em língua inglesa na área de Ciência Animal
seguido por perguntas objetivas ou dissertativas sobre o referido texto, sendo considerado
apto, para o referido Programa, o candidato que somar, no mínimo, 50 (cinquenta)
pontos. Todavia, para recebimento de certificado de proficiência, a nota mínima deverá
ser 70.
SEÇÃO XIII
DO ESTÁGIO DE DOCÊNCIA ORIENTADO
Art. 30 - O Estágio de Docência Orientado é a atividade curricular programada,
supervisionada e obrigatória, sendo definida como a participação do discente em
atividades de ensino em nível de graduação, servindo para complementação da formação
pedagógica dos pós-graduandos.
§ 1º - A duração mínima do estágio de docência será de 01 (um) semestre
§ 2º - Para os efeitos deste Regulamento, serão consideradas atividades de ensino:
I - ministrar um conjunto pré-determinado de aulas teóricas e/ou práticas, que não exceda
a 30% (trinta por cento) do total de aulas da disciplina;
II - serão consideradas também outras atividades docentes a serem definidas pelo
Colegiado.
§ 3º - As atividades de ensino desenvolvidas pelo discente de Pós-Graduação em Estágio
de Docência Orientado devem ser desenvolvidas sob a supervisão de um professor da
carreira do Magistério Superior, em área compatível com a do respectivo Programa de
Pós-Graduação, sendo que o cumprimento desta atividade equivalerá a quatro (04)
créditos para o discente.
Art. 31 - É facultativo o cumprimento do Estágio de Docência Orientada para os
seguintes casos:
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I - Discente com atuação comprovada, nos últimos 05 (cinco) anos, na regência de classe
em curso de nível superior reconhecido pelo Ministério da Educação, nos termos do
parágrafo primeiro do artigo anterior.
SEÇÃO XIV
DA QUALIFICAÇÃO
Art. 32 – A defesa e aprovação em exame de qualificação é como pré-requisito para
defesa de Dissertação.
§ 1º - O exame de qualificação deve ser realizado no máximo 22 (vinte e dois) meses
após o início do Mestrado, devendo o orientador solicitar por ofício junto à Coordenação
do Programa, indicando os nomes dos demais membro da banca.
§ 2° - A banca da qualificação deve ser composta por três docentes, sendo um o
Orientador e, preferencialmente, um membro externo ao Programa.
§ 3° - A qualificação consistirá da apresentação e defesa de artigo complete, oriundo dos
trabalhos da Dissertação (sem necessidade de revisão bibliográfica), no modelo da revista
a ser submetido, em dia e hora a ser marcado pelo orientador.
Parágrafo único – O período máximo para defesa da qualificação será adiado de forma
proporcional em casos de trancamento/prorrogação do Curso, devidamente solicitado
pelos interessados e aprovado pelo Colegiado.
SEÇÃO XV
DA DISSERTAÇÃO
Art. 33 - É exigido para obtenção do Grau de Mestre:
§ 1° - Apresentação e aprovação do Trabalho Final (defesa da Dissertação) a banca
composta por três membros, sendo um o Orientador e um obrigatoriamente membro
externo ao Programa. Durante a apresentação o aluno deverá demonstrar conhecimento
do tema escolhido, bibliografia atualizada na Dissertação impressa e capacidade de
responder adequadamente a arguição quando da defesa. Em caso de impedimento de um
dos membros titulares, com exceção do Orientador, deverá ser convidado membro
suplente para avaliação do Trabalho Final.
§ 2° - Haver integralizado o Currículo e obtido nota maior ou superior a 50 pontos na
Prova de Conhecimento e Interpretação da Língua Inglesa (PCLI) – prova de
proficiência.
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§ 3° - A redação da Dissertação deverá, sempre que possível, obedecer à normalização
recomendada pela UFAL e em observância ao Memorando 09/2018, de 02 de junho de
2018, que estabelece as normas complementares para elaboração da Dissertação.
§ 4° – Ter sido previamente aprovado em defesa de qualificação.
§ 5° – Antes de defesa da Dissertação o discente candidato deverá ter submetido ao
menos um artigo oriundo das atividades desenvolvidas durante o Programa de PósGraduação para um periódico científico indexado.
Art. 34 - Para dar início ao processo de Defesa da Dissertação o discente deverá enviar
ao Colegiado solicitação de defesa, com afirmação de que o trabalho está em condições
de ser julgado e apresenta conteúdo original, com concordância do Orientador no mínimo
15 dias corridos antes da data prevista de defesa, que deve estar também especificada no
documento. Na solicitação deve constar o nome, instituição de origem e dados de contato
dos membros da banca, inclusive do membro externo.
Art. 35 - Após ingresso junto a Secretaria da solicitação ao Colegiado para a defesa de
Dissertação o discente deverá enviar, no máximo em dez dias úteis, cópia impressa da
Dissertação para os três membros titulares da banca bem como para o membro suplente.
Art. 36 - A Presidência das atividades relacionadas a Defesa de Dissertação caberá ao
orientador.
Art. 37 - Após o final da apresentação os membros da Comissão Avaliadora emitirão o
julgamento do Trabalho Final, de acordo com a maioria dos membros, podendo ser
considerado “Aprovado”, “Reprovado” ou “Aprovado com Menção Honrosa” caso a
Comissão Avaliadora considere o conjunto de atividades desenvolvidas pelo Discente
como Excelente.
Art. 38 - A Comissão Avaliadora poderá exigir modificações e conceder prazo máximo
de 60 (sessenta) dias corridos para reavaliação do Trabalho Final, por meio de parecer
fundamentado a ser deferido pelo Colegiado do Programa.
Art. 39 - Uma vez aprovado, o discente deverá entregar na Coordenação do Programa
três exemplares da Dissertação, devidamente corrigidos com a assinatura de todos os
membros da Banca, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos. Durante esse período
será vedado ao aluno a entrega de qualquer documento relativo a sua defesa.
Art. 40 - Uma vez que o aluno satisfizer todos os requisitos e exigências do referido
regimento, será conferido o respectivo Grau.
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SEÇÃO XVI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41 - Casos omissos neste Regimento serão decididos pelo referido Colegiado,
podendo ser solicitado parecer da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação quando
necessário.
Art. 42 - Esse Regimento entra em vigor após aprovação e na data de sua publicação.
Viçosa, 20 de junho de 2018
Prof. Dr. Diogo Ribeiro Câmara
Coordenador do Programa de Pós-Graduação de Inovação e Tecnologia
Aplicadas a Medicina Veterinária para o Desenvolvimento Regional
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