Normatização do Estágio
Normas estágio Resolução 71-2006.pdf
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Projeto Pedagógico do Curso de Química
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Art. 2º O projeto pedagógico de formação profissional a ser formulado pelo curso de
Química deverá explicitar:
I - o perfil dos formandos nas modalidades bacharelado e licenciatura;
II - as competências e habilidades
gerais e específicas a serem desenvolvidas;
III - a estrutura do curso;
IV - os conteúdos básicos e complementares e respectivo s núcleos;
V - os conteúdos definidos para a Educação Básica, no caso das licenciaturas;
VI - o formato dos estágios;
VII - as características das atividades complementares; e
VIII - as formas de avaliação.
Art. 3º A carga horária dos cursos de Química deverá obedecer ao disposto na
Resolução que normatiza a oferta dessa modalidade e a carga horária da
licenciatura deverá cumprir o estabelecido na Resolução CNE/CP 2/2002,
resultante do Parecer CNE/CP 28/2001.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
ARTHUR ROQUETE DE MACEDO
Presidente da Câmara de Educação Superior
Resolução nº 71/2006 - CONSUNI/UFAL, de 18 de dezembro de 2006.
Disciplina os estágios curriculares dos cursos de graduação da ufal.
CONSIDERANDO a análise e discussão promovidas pelo Fórum dos Colegiados
da Graduação, sob a Coordenação da PROGRAD/UFAL, fundamentada na Lei
Federal nº 6.494, de 07/12/1977 e regulamentada pelos Decretos nºs. 87.497, de
18/08/1982 e 89.467, de 21/03/1984;
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CONSIDERANDO a apreciação e aprovação da Câmara Acadêmica do CONSUNI,
ocorrida na sessão do dia 15/12/2006, bem como o resultado das discussões
ocorridas no pleno do Conselho Universitário sobre o tema;
RESOLVE:
Art. 1º
Disciplinar, na forma desta Resolução, o funcionamento dos Estágios
Curriculares dos Cursos de Graduação da Universidade Federal de Alagoas
UFAL.
I - Da Natureza e Objetivo do Estágio
Art. 2º O estágio curricular de caráter formativo, que pode ser obrigatório ou não
obrigatório, constitui parte dos processos de aprendizagem teórico-prática que
integram os Projetos Pedagógicos dos Cursos, sendo inerente à formação
acadêmico-profissional.
§ 1º O estágio curricular é obrigatório quando exigido em decorrência das diretrizes
curriculares dos cursos e/ou previsto nos respectivos projetos pedagógicos, como
disciplina que integraliza a estrutura curricular.
§ 2º O estágio curricular é não obrigatório quando previsto nos projetos pedagógico
dos cursos como atividade opcional à formação profissional, e/ou como parte
integrante
do
conjunto
de
possibilidades
previstas
para
as
atividades
complementares.
§ 3º O estágio curricular pressupõe planejamento, acompanhamento, avaliação e
validação pela Instituição de Ensino, em comum acordo com a instituição
concedente.
Art. 3º O estágio curricular tem como objetivo o desenvolvimento de competências
conhecimentos teórico-conceituais, habilidades e atitudes
em situações de
aprendizagem, conduzidas no ambiente profissional, sob a responsabilidade da
Universidade e da Instituição Concedente.
Parágrafo Único. Cada Colegiado de Curso escolherá, preferencialmente dentre
os professores que o compõem, um Coordenador de Estágio, a quem caberá o
acompanhamento das atividades de estágio no âmbito do Curso.
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II - Das Instituições Concedentes de Estágio
Art. 4º Podem ser Instituições Concedentes de estágio curricular pessoas jurídicas
de direito público ou privado que tenham condições de proporcionar ao aluno
experiência prática na sua área de formação acadêmico-profissional.
Art. 5º O estágio curricular poderá se desenvolver nas dependências da
Universidade ou nas da Instituição Concedente de estágio.
§ 1º Quando o estágio curricular ocorrer nas dependências da Universidade, será
celebrado Termo de Responsabilidade entre os órgãos envolvidos.
§ 2º
Quando o estágio curricular ocorrer nas dependências da Instituição
Concedente, será firmado convênio onde serão especificadas as condições do
estágio e as obrigações e direitos das partes.
§ 3º Os convênios referidos no § 2º serão periodicamente avaliados, ficando sua
renovação condicionada ao atendimento dos objetivos didático-pedagógicos do
estágio curricular.
§ 4º As áreas de estágio a serem disponibilizadas pelas Instituições Concedentes
deverão ser por elas previamente cadastradas no Módulo de Gerenciamento de
Estágio
MGE do Sistema Acadêmico, sendo aprovadas ou não pelos
Coordenadores de Estágio dos Cursos de Graduação envolvidos.
§ 5º No cadastro da área de estágio, a Instituição Concedente deverá fornecer as
seguintes informações, entre outras:
I - indicação do supervisor do seu quadro de pessoal, com formação e experiência
profissional na
área de concessão do estágio, para acompanhar os alunos;
II - descrição das atividades a serem desenvolvidas pelo estagiário na instituição;
II - carga horária semanal;
III - remuneração, quando for o caso;
IV - cursos para os quais serão oferecidas vagas de estágio na área.
III - Da Documentação do Estágio
Art. 6º - Para a validade do estágio faz-se necessário, além do convênio firmado
entre a Universidade e a Instituição Concedente, a existência de:
I - plano de estágio elaborado pelo estagiário sob orientação dos supervisores da
UFAL e da Instituição Concedente, no caso de estágio obrigatório;
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II - plano de atividades definido pela área de estágio cadastrada pela Instituição
Concedente, previamente aprovada pelo Coordenador de Estágio do Curso de
Graduação envolvido, no caso de estágio não obrigatório;
III - documento de encaminhamento do estagiário à Instituição Concedente, feito
pela Coordenadoria de Estágios Curriculares da Pró-Reitoria de Graduação CEC/PROGRAD, no caso de estágio não obrigatório, e pelo Coordenador de
Estágio do Curso, no caso do estágio obrigatório;
IV - termo de compromisso assinado pelo estagiário, pelo representante da
Instituição Concedente e da UFAL, em conformidade com o convênio firmado;
V - relatório de acompanhamento, avaliação e validação do estágio elaborado pela
UFAL conjuntamente com a Instituição Concedente;
VI - relatório de atividades, elaborado pelo estagiário, apresentado periodicamente
à UFAL e à Instituição Concedente de acordo com o definido no Projeto Pedagógico
de Curso;
VII - relatório de atividades, elaborado pelo estagiário, apresentado em período não
superior a 06 (seis) meses, à UFAL e à Instituição Concedente.
§ 1º Os relatórios a que se referem os incisos VI e VII deverão ficar à disposição da
fiscalização pelo período de 02 (dois) anos, contados a partir da data em que forem
apresentados.
§ 2º O Termo de Compromisso conterá os seguintes dados:
I - identificação do estagiário, número de matrícula e indicação do curso;
II - valor da bolsa mensal, quando for o caso;
III - jornada semanal a ser cumprida e período do estágio;
IV - número da apólice do seguro de acidentes pessoais e nome da companhia
seguradora.
V - menção de que o estágio não acarretará vínculo empregatício, podendo ser
remunerado ou não, e nem acumulará com outras bolsas da UFAL;
VI - identificação do professor supervisor de estágio e do supervisor de estágio na
Instituição Concedente, que deverá ser um profissional com formação e experiência
na área de concessão do estágio.
§ 3º Quando tratar-se de estágio obrigatório, o plano de estágio curricular conterá
os objetivos, a descrição das atividades, o período (início e término do estágio), o
local e caracterização da Instituição Concedente que receberá o estagiário, o
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horário do estágio, o nome e a formação do supervisor de estágio, e tudo o mais
que for definido pela Coordenação de Estágio do Curso de Graduação.
§ 4º Quando tratar-se de estágio não obrigatório, será anexado ao termo de
compromisso o plano de atividades cadastrado no Módulo de Gerenciamento de
Estágio
MGE no Sistema Acadêmico.
§ 5º A Instituição Concedente, quando do desligamento do estagiário, deverá
entregar o termo de realização de estágio com a indicação resumida das atividades
desenvolvidas, do período de permanência e da avaliação de desempenho.
IV - Do Seguro de Acidentes
Art. 7º O seguro de acidentes pessoais em favor do estagiário é obrigatório.
§ 1º No caso de estágio curricular obrigatório, o pagamento do seguro será
providenciado pela UFAL ou pela Instituição Concedente;
§ 2º No caso de estágio curricular não obrigatório, o pagamento do seguro será
providenciado pela Instituição Concedente ;
§ 3º
No caso de estágio curricular administrado por Agente de Integração, a
responsabilidade pelo pagamento do seguro será deste.
V - Da Carga Horária e Período de Estágio
Art. 8º
A carga horária máxima para as atividades de estágio curricular não
obrigatório será definida pelo Conselho da Unidade Acadêmica à qual o curso
estiver vinculado, não podendo ultrapassar 30 (trinta) horas semanais, devendo
compatibilizar-se com as atividades acadêmicas e com o horário das disciplinas
curriculares do curso em que o estagiário estiver matriculado.
Art. 9º A carga horária semanal para as atividades do estágio curricular obrigatório
será definida no Projeto Pedagógico de Curso.
Art. 10. O período mínimo de estágio curricular não obrigatório será de 01 (um)
semestre, podendo ser prorrogado, a critério da Coordenação de Estágio do Curso,
por, no máximo, 03 (três) semestres.
Parágrafo único. O estágio curricular não obrigatório não poderá exceder a 04
(quatro) semestres consecutivos, na mesma Instituição.
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VI - Do Agente de Integração
Art. 11. A UFAL poderá utilizar, mediante convênio, os serviços de Agentes de
Integração com a finalidade de proporcionar novas oportunidades de estágio.
§ 1º A UFAL somente firmará convênios com os Agentes de Integração que se
comprometerem a providenciar a assinatura dos termos de compromisso pela
Instituição Concedente, pela UFAL, pelo aluno e pelo Agente de Integração, após
parecer favorável do Colegiado de Curso de origem do estagiário encaminhado pela
Coordenadoria de Estágios Curriculares da Pró-Reitoria de Graduação CEC/PROGRAD.
§ 2º Cabe ainda aos Agentes de Integração:
I - identificar oportunidades de estágio;
II - cadastrar as áreas de estágio e as ofertas de vagas oferecidas pelas Instituições
Concedentes;
III - imprimir e providenciar a assinatura dos termos de compromisso pela Instituição
Concedente, pela UFAL, pelo aluno e pelo Agente de Integração;
IV - providenciar o pagamento da bolsa, na hipótese de estágio remunerado;
V - contratar seguro de acidentes pessoais em favor do estagiário.
VII - Da Organização do Estágio
Art. 12. Os alunos dos cursos de graduação da UFAL, desde que regularmente
matriculados em disciplinas e com freqüência efetiva no Curso ao qual estejam
vinculados, deverão realizar o estágio curricular obrigatório, podendo, ainda,
realizar estágios curriculares não obrigatórios no caso dessas atividades serem
previstas no projeto pedagógico de seu curso.
§ 1º Durante o estágio curricular não obrigatório o aluno deverá obter aprovação
em disciplinas que perfaçam, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) da carga
horária total das disciplinas nas quais esteja matriculado, sob pena de, não o
fazendo, ser desligado do Programa de Estágio durante 01 (um) período letivo.
§ 2º Havendo recuperação do rendimento escolar com aprovação em disciplinas
que compreendam 75% (setenta e cinco por cento) ou mais da carga horária total
das disciplinas em que esteja matriculado durante o período letivo subseqüente ao
desligamento, o aluno poderá retornar ao Programa de Estágio.
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§ 3º A Coordenação de Estágio do curso acompanhará o desempenho acadêmico
do estagiário.
Art. 13. A Universidade disponibilizará em seu portal eletrônico, através do sítio do
Sistema Acadêmico, um Módulo de Gerenciamento de Estágio
MGE, visando
acompanhar e registrar as atividades acadêmico-administrativas dos estágios
curriculares obrigatórios ou não obrigatórios, cujo gerenciamento será da
responsabilidade da Coordenadoria de Estágios Curriculares da Pró-Reitoria de
Graduação - CEC/PROGRAD.
Art. 14. A orientação, a supervisão e a avaliação acadêmica do estágio curricular,
em qualquer de suas modalidades, são atividades obrigatórias de responsabilidade
do curso de procedência do aluno, levadas a efeito do modo compartilhado com
os supervisores vinculados às Instituições Concedentes de estágio.
Art. 15. As atividades do estagiário somente poderão ter início após a assinatura
do Termo de Compromisso pelas partes envolvidas, cabendo ao Coordenador de
Estágio do Curso registrar a data correspondente no Módulo de Gerenciamento de
Estágio
MGE.
Art. 16. Junto à Pró-Reitoria de Graduação
PROGRAD/UFAL funcionará a
COMISSÃO DE ESTÁGIO CURRICULAR, órgão colegiado encarregado de, dentre
outras atribuições, promover a discussão em torno dos estágios na Universidade,
estabelecer as normas gerais para a formação de uma Política de Estágio Curricular
na UFAL, bem como promover a elaboração de um Manual de Orientação de
Estágio.
§ 1º Comporão a Comissão de Estágio Curricular:
I - 01 (um) representante e 01 (um) suplente de Coordenadores de Curso de
Graduação, por área do conhecimento (saúde, exatas, humanas, tecnológicas e
sociais) e modalidades (bacharelado e licenciatura), indicados pelo Fórum dos
Colegiados;
II - 01 (um) representante e 01 (um) suplente de discentes indicado pelo Diretório
Central dos Estudantes - DCE/UFAL;
III -
01 (um) representante da Pró-Reitoria de Gestão Institucional
PROGINST/UFAL;
IV - 01 (um) representante da Pró-Reitoria de Extensão - PROEX/UFAL;
V - 01 (um) representante da Pró-Reitoria de Graduação - PROGRAD/UFAL;
VI - 01 (um) representante da Pró-Reitoria Estudantil - PROEST/UFAL.
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§ 2º A Pró-Reitoria de Graduação
PROGRAD/UFAL designará o Coordenador da
Comissão de Estágio Curricular.
Art. 17. Cada Curso de Graduação regulamentará seu próprio estágio curricular
mediante resolução elaborada e aprovada pelo Colegiado de Curso observados os
ditames da legislação específica e desta Resolução, e homologada pelo Conselho
da respectiva Unidade Acadêmica.
VIII
Art. 18.
Das Disposições Finais
A UFAL, os estudantes, as Instituições Concedentes e os Agentes
Integradores terão prazo de 06 (seis) meses , a partir da data de aprovação desta
Resolução, para a ela se adequarem.
Art. 19. Compete ao titular da PROGRAD/UFAL aprovar os termos de convênio
para oferta de estágios curriculares, depois de
apreciados pela Comissão de
Estágio Curricular de que trata o Art. 15 desta Resolução.
Art. 20. Esta Resolução entrará em vigor nesta data, revogadas as disposições
em contrário.
Sala dos Conselhos Superiores da Universidade Federal de Alagoas, em 18 de
dezembro de 2006.
Profª. Ana Dayse Rezende Dorea
Presidenta do CONSUNI/UFAL.
Resolução CNE/CP nº 2, de 1º de julho de 2015.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CONSELHO PLENO
RESOLUÇÃO Nº 2, DE 1º DE JULHO DE 2015 (*) (**) (***)
Define as Diretrizes Curriculares Nacionais para a
formação
inicial
em
nível
superior
(cursos
de