Resolução 03/2011 - Aproveitamento de Estudo
Dispõe sobre as normas para Aproveitamento de Estudo do curso de graduação em Arquitetura e Urbanismo, da Universidade Federal de Alagoas/Campus Arapiraca
Resolução 03-2011 - Aproveitamento de Estudo.pdf
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UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS
CAMPUS ARAPIRACA
CURSO DE ARQUITETURA E URBANISMO
RESOLUÇÃO Nº 03/2011
Dispõe sobre as normas para Aproveitamento de Estudo do
curso de graduação em Arquitetura e Urbanismo, da
Universidade Federal de Alagoas/Campus Arapiraca.
Considerando a Resolução nº 13/1990-CEPE/UFAL, de 24 de agosto de 1990, que altera os artigos 22, 35, 37,
50 e 51 do Regimento Geral da Ufal e dá outras providências.
Considerando a Resolução nº 27/1990-CEPE/UFAL, de 30 de outubro de 1990, que estabelece o tempo máximo
para o aproveitamento de estudo.
O Colegiado do curso de graduação em Arquitetura e Urbanismo da Universidade Federal de Alagoas /Campus
Arapiraca no uso de suas atribuições legais e estatutárias
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A presente resolução trata da uniformização do processo de aproveitamento de estudos do curso de
graduação em Arquitetura e Urbanismo da Universidade Federal de Alagoas/Campus Arapiraca, estando esta
em consonância com as Resoluções Nº 13/90 e Nº 27/90 do CEPE/UFAL.
CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO DE APROVEITAMENTO DE ESTUDO
Art. 2º O aproveitamento de estudo poderá ser concedido pelo Coordenador do Curso mediante a análise dos
componentes curriculares dos cursos de graduação quando se tratar de:
I.
Reopção de curso;
II. transferência externa;
III. retorno aos portadores de diploma de nível superior ou equivalente;
IV. reingresso após trancamento ou abandono.
Art. 3º O aproveitamento far-se-á quando a disciplina, já estudada pelo requerente, tiver desenvolvimento
idêntico, equivalente ou superior ao do curso de habilitação que pretenda, tanto para carga horária quanto
conteúdos programáticos.
Art. 4º Nos casos de equivalência e reingresso, o aproveitamento de estudos far-se-á quando a(s) disciplina(s)
tiver(em) sido cursada(s) até 05 (cinco) anos.
Parágrafo Único Não se aplica o disposto neste artigo aos alunos transferidos, desde que a disciplina tenha
sido feita no curso do qual o aluno se transferiu para a UFAL.
Art. 5º Os alunos para ingressarem por equivalência e outras formas e que tiverem cursado disciplina(s) há mais
de 5 (cinco) anos, serão submetidos a prova de suficiência, realizada por docente(s) do setor de estudo da
disciplina coordenada pelo coordenador do curso, a fim de julgar a possibilidade de aproveitamento de estudos
na(s) disciplina(s).
Resolução 03/2011
Aproveitamento de Estudo
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CAMPUS ARAPIRACA
CURSO DE ARQUITETURA E URBANISMO
§ 1º O aluno terá sido aprovado na prova de suficiência, desde que tenha tido nota igual ou maior que 7,0 (sete);
§ 2º A prova de suficiência e o parecer do(s) docente(s) ficarão arquivados na coordenação do curso.
Art. 6º Será de 02 (dois) o número máximo de disciplinas ou 12 (doze) créditos por período letivo, desde que
sejam respeitados os pré-requisitos e que não haja superposição de horário.
§ 1º Não se aplica o disposto neste artigo às disciplinas do Tronco Inicial para os alunos com ingresso por
reopção de curso, retorno aos portadores de diploma de nível superior ou equivalente ou reingresso após
trancamento ou abandono;
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo às disciplinas do Tronco Intermediário para os alunos com ingresso
por reopção de curso, retorno aos portadores de diploma de nível superior ou equivalente ou reingresso após
trancamento ou abandono, provenientes de cursos do Eixo Tecnológico.
Art. 7º É vedado aos alunos que tiverem cursado disciplinas isoladas ou optativas/eletivas o direito de utilizá-las
para aproveitamento de estudos em disciplina eletivas/optativas do curso de Arquitetura e Urbanismo.
Art. 8º Quando duas ou mais disciplinas cursadas forem aproveitadas para uma única disciplina do curso de
Arquitetura e Urbanismo, a nota a ser registrada no componente curricular será a média aritmética simples das
notas das disciplinas consideradas.
Art. 9º O aproveitamento de estudos é da competência do Coordenador de Curso, podendo este, a seu critério,
solicitar parecer do(s) docente(s) responsável(is) pelo setor de estudo correspondente, quando necessitar de
opinião especializada.
Parágrafo Único A coordenação do curso terá um prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da abertura do
processo, para emitir parecer conclusivo sobre os aproveitamentos de estudos.
Art. 10º A solicitação para o aproveitamento de estudos deverá ser feita até o prazo coincidente com período de
reajuste de matrícula do semestre letivo em questão.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10º Os casos omissos deverão ser resolvidos pelo Colegiado do Curso, ouvidos os interessados.
Art. 11º Esta resolução entra em vigor a partir desta data.
Arapiraca, 18 de março de 2011.
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Aproveitamento de Estudo
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